3.7.09

Princípio da Moralidade

Com todo esse bafafá do Sarney, @twpiratas, e outras coisas do tipo, muita gente se prendeu a "o que fazer com os culpados" e se esqueceu de "o que fazer com os atos secretos publicados".

Na verdade, pra variar, o que falta mesmo é divulgação - os remédios estão aí.
Em primeiro plano temos o princípio da moralidade. O que é essa moralidade? Segundo Hariou, é "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração." Ou seja, envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público - é a análise da qualidade do ato administrativo.

Mas, o que acontece quando o ato do administrador não "passa" nessa análise? Isso está claro e absoluto na nossa Constituição Federal [art. 5º, inc. LXXIII]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo [...] à moralidade administrativa,[...] ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência


O que isso significa? Que os atos secretos, TODOS, podem ser anulados, independente do seu conteúdo, por não obedecerem à (dentre vários) dois pré-requisitos de validade dos atos administrativos:

=> A publicidade (conforme ensina Hely L Meirelles: "a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..."

=> E, por consequência, o interesse público ("não quer dizer haja total e irrestrita liberdade para que o administrador público desempenhe suas atividades ao sabor e talante de seus interesses, na medida em que a função administrativa, [...] consiste em aplicar a lei de ofício, tendo em vista sempre o aspecto finalístico que a informa, produto de inexoráveis limitações.")


Tudo brilha, então? Amanhã entro com uma ação popular, e o juiz vai anular todos os atos secretos? Hm, definitivamente não.
É aí que a porca torce o rabo: A Lei 4717/65, que regula as Ações Populares, requer, em seu art. 1º, a presença de advogado (RTJ 89/240).

Tá, tranquilo, bom-senso também pediria a presença de um. Pode-se contornar a "prova da lesividade" (exigida pelo JTJ 206/12) através do RTJ 153/1022, que diz "a lesividade [...] decorre da própria ilegalidade do ato cometido".

No caso específico dos atos secretos, pode-se facilmente basear a ação popular pelas letras 'b' e 'e' do art. 2º, quais sejam:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]
b) vício de forma; [...]

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


A ação deve ser proposta, nesse caso, por se tratar de atos no Senado, na Justiça Federal (nunca diretamente ao STF, já que a ação não é diretamente contra o administrador, mas sim contra o ato).

Importante rememorar a possibilidade de obter liminar judicial( admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65), e a possibilidade de, se a ação for considerada improcedente por falta de provas, é possível entrar com uma nova ação, pois a decisão não terá efeito erga omnes - Alexandre de Moraes.
Aos que têm vontade de se aventurar nas ações populares, mas acha não ter recursos, vai um trecho da Wikipedia:

Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora.

Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com uma ação popular, (como, por exemplo, as ações que tramitam, na justiça brasileira, tentando anular a venda da Companhia Vale do Rio Doce ). Se não houvesse essa isenção e o comum do povo viesse a ser derrotado numa questão, teria que pagar milhões à parte vencedora a título de honorários de advogado, arruinando-se.


Agradecimento à Patrícia, que auxiliou na pesquisa doutrinária;


Fonte primordial: NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F., "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor". 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


Quer saber mais sobre Ações Populares?
Modelo de Ação Popular
"O controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos administrativos no direito brasileiro", in Direito e Processo (pg. 99-108) - disponível online
E, não haveria como deixar de falar do Blog Ação Popular.

1 Mentira(s):

maria elis disse...

ainda bem que eu tenho você, pra me deixar por dentro disso tudo =)

ps: não, eu não entendi nada. e sim, odeio direito por conta disso ;x

beeijos! ;*

3 de julho de 2009 às 15:01

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