Você confia no que lê?

Quantas vezes você já não leu que blogs são fonte de iinformação não confiáveis, de que há vários blogueiros que são pagos pra produzir posts, e entre tantas campanhas que buscavam desvalorizar os blogs.

Mas qual não foi minha surpresa, ao acessar um famoso portal de notícias (não é assim que eles se referem aos blogs? - um famoso blog/site da internet) e me deparar com a maior palhaçada que já vi:



(Print no tamanho original)

"Escola de música e tecnologia lança o PRIMEIRO curso de DJs da América Latina" [grifo nosso]

Comassim primeiro? Lançado agora? Nunca vi uma 'notícia' tão claramente patrocinada como essa; há quantos anos a DJBAN não realiza cursos, extensivos, intensivos, e particulares de DJ? Eu mesmo já fui aluno deles.

E não é só a DJBAN não, tem também o pessoal da CAM, da Groovearte que estão há anos no mercado.

Estou extremamente desapontado com essa cara-de-pau do Yahoo-via BRPress (a 'matéria' não é assinada) de lançar essa estúpida estratégia marketeira.

Sem mais, cansei - isso me broxa.
Link para a notícia: Yahoo; BRPress

-interessante é reparar que na chamada da notícia no site da BRPress, lê-se "EM&T se diz o primeiro a ensinar..."

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Madrugada [2] - Monólogo

-Véi, quem raios é essa @carolbernardes? Oo.
*fuça fuça fuça*
-Hmm, irmã do @SirLuiz.
-Mas quem diabo é @SirLuiz? Oõ²
*fuça fuça fuça*
-ÃÃÃHM, amigo da @Pati_Patricia, agora sim, faz sentido.
-Mas...
*silêncio*
-QUE ESSA MENINA FUMOU PRA ME SEGUIIIIIIIIIIR, VÉÉÉI?
*fuça fuça fuça*
-Hmmm, vou sergui-la também uu.


É, eu tenho medo do Twitter.

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Recenseamento

"Hoje não é possível, não há dinheiro nenhum. Volte amanhã. Hein? Ah, o sr. é dorecenseamento? Uff! Quantos somos? Somos vinte, somos mil. Tenho oito filhos e cinco filhas. Total: quinze pestes. Mas todos parentes de minha mulher se instalaram aqui. Meu nome? Ahn... João Lourenço, seu criado. Jesus Cristo João Lourenço. A minha idade? Oh! Pergunte à minha filha, pergunte. É aquela jovem sirigaita que está dando murros naquele piano. Ontem quis ir não sei pra onde com um patife que ela chama de "meu pequeno". Não deixei, está claro. Ela disse que eu sou da idade da pedra lascada. Escreva isso, cavalheiro, escreva. Nome: João Lourenço; profissão: idiota; idade: da pedra lascada. Está satisfeito? Não, não faça caretas, cavalheiro. Creia que eu o aprecio muito. O sr. pelo menos não é parente da mulher. Isso é uma grande qualidade, cavalheiro! É a virtude que eu mais admiro! O sr. é divino, cavalheiro, o sr. é meu amigo íntimo desde já, para a vida e para a morte!"

[Rubem Braga - Recenseamento]

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Postagem em off

Esse post a seguir é uma carta ao Pr. Márcio, a respeito deste post, "Excomunhão Gospel".

Pastor Márcio,

Não fiz teologia, não sou ordenado pastor, presbítero ou sequer diácono. Não fiz nenhum curso de pastorado, nem ao menos de discipulado. Mas, sou teu irmão em Cristo, ou, ao menos, creio sê-lo. Foi muito duro, muito difícil para mim acompanhar suas manifestações dos últimos dias no Twitter, foi uma provação enorme para mim. Porém,

Irai-vos, mas não pequeis
Ef 4:26
, é o que está escrito. Por isso, esperei o sangue esfriar, e após o fim da sua campanha "Excomunhão Gospel", venho redigir-lhe esta carta, pos, também está escrito:
Antes, exortai-vos uns aos outros todos os dias, durante o tempo que se chama Hoje, para que nenhum de vós se endureça pelo engano do pecado
Hb 3:13

Logo, não estou aqui abusando de nada, nem me achando seu superior: estou seguindo os mandamentos bíblicos, e permanecendo na minha fé, pois, omitir em ajudar ao irmão, também e errado. Desde já peço perdão se eu ultrapassei alguma linha no que diz a Bíblia, ou se falo besteira: apesar de buscar cada dia mais do Senhor, ainda sou humano, sujeito a - muitas - falhas.
De qualquer modo, tenho algumas razões para repudiar sua atitude, e peço que as leia atentamente:

1º Cristo nos pregou o Amor. E, conjuntamente com o Amor, está o perdão. Não devemos nos calar diante de atitudes injustas, mas não podemos ceder ao ódio. (Irai-vos mas não pequeis!"). Difamação é, além de imoral, pecado, vindo então de um membro da hierarquia da Igreja, é, então um absurdo. O seu cargo na Igreja, ou o que o senhor manifesta ter, deve pesar nas suas ações, e, o senhor, mais que todos, sabe: não cabe a nós julgar;

2º Não se corrige uma atitude errada de uma pessoa, incitando o ódio à ela: isso é provado ser pedagogicamente inútil, e errado; além, de na Bíblia, o próprio Cristo Jesus ter repudiado a excomunhão: ao tentarem apedrejar uma mulher por adultério, o que Jesus disse ao intervir? "Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela." (Jo 8:7);

3º Também está escrito: "Em verdade vos digo que quando o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a mim o fizestes." (Mt 25:40) O que as ovelhas fazem, por incentivo do pastor, será totalmente imputado à ele, no dia do Juízo.

Ainda teria eu motivos suficientes para discorrer por mais um bom tempo aqui, mas creio que já é o suficiente para demonstrar meu ponto de vista.

Não é da minha intenção constranger-te, mas não poderia deixar de me manifestar quanto a isso. Que a benção de Deus esteja contigo, irmão.

Abigobaldo

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Princípio da Moralidade

Com todo esse bafafá do Sarney, @twpiratas, e outras coisas do tipo, muita gente se prendeu a "o que fazer com os culpados" e se esqueceu de "o que fazer com os atos secretos publicados".

Na verdade, pra variar, o que falta mesmo é divulgação - os remédios estão aí.
Em primeiro plano temos o princípio da moralidade. O que é essa moralidade? Segundo Hariou, é "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração." Ou seja, envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público - é a análise da qualidade do ato administrativo.

Mas, o que acontece quando o ato do administrador não "passa" nessa análise? Isso está claro e absoluto na nossa Constituição Federal [art. 5º, inc. LXXIII]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo [...] à moralidade administrativa,[...] ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência


O que isso significa? Que os atos secretos, TODOS, podem ser anulados, independente do seu conteúdo, por não obedecerem à (dentre vários) dois pré-requisitos de validade dos atos administrativos:

=> A publicidade (conforme ensina Hely L Meirelles: "a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..."

=> E, por consequência, o interesse público ("não quer dizer haja total e irrestrita liberdade para que o administrador público desempenhe suas atividades ao sabor e talante de seus interesses, na medida em que a função administrativa, [...] consiste em aplicar a lei de ofício, tendo em vista sempre o aspecto finalístico que a informa, produto de inexoráveis limitações.")


Tudo brilha, então? Amanhã entro com uma ação popular, e o juiz vai anular todos os atos secretos? Hm, definitivamente não.
É aí que a porca torce o rabo: A Lei 4717/65, que regula as Ações Populares, requer, em seu art. 1º, a presença de advogado (RTJ 89/240).

Tá, tranquilo, bom-senso também pediria a presença de um. Pode-se contornar a "prova da lesividade" (exigida pelo JTJ 206/12) através do RTJ 153/1022, que diz "a lesividade [...] decorre da própria ilegalidade do ato cometido".

No caso específico dos atos secretos, pode-se facilmente basear a ação popular pelas letras 'b' e 'e' do art. 2º, quais sejam:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]
b) vício de forma; [...]

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


A ação deve ser proposta, nesse caso, por se tratar de atos no Senado, na Justiça Federal (nunca diretamente ao STF, já que a ação não é diretamente contra o administrador, mas sim contra o ato).

Importante rememorar a possibilidade de obter liminar judicial( admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65), e a possibilidade de, se a ação for considerada improcedente por falta de provas, é possível entrar com uma nova ação, pois a decisão não terá efeito erga omnes - Alexandre de Moraes.
Aos que têm vontade de se aventurar nas ações populares, mas acha não ter recursos, vai um trecho da Wikipedia:

Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora.

Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com uma ação popular, (como, por exemplo, as ações que tramitam, na justiça brasileira, tentando anular a venda da Companhia Vale do Rio Doce ). Se não houvesse essa isenção e o comum do povo viesse a ser derrotado numa questão, teria que pagar milhões à parte vencedora a título de honorários de advogado, arruinando-se.


Agradecimento à Patrícia, que auxiliou na pesquisa doutrinária;


Fonte primordial: NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F., "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor". 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


Quer saber mais sobre Ações Populares?
Modelo de Ação Popular
"O controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos administrativos no direito brasileiro", in Direito e Processo (pg. 99-108) - disponível online
E, não haveria como deixar de falar do Blog Ação Popular.

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